Pela inclusão dos contratos celebrados após 31 de dezembro de 2011 no âmbito da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito de contratos de crédito à habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do número 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS
Resumo
Inclui contratos de crédito habitação após 2011 na dedução de juros no IRS. Atinge alíneas b), c) e d) do art. 78.º-E. Objetivo: aliviar famílias com empréstimos mais recentes.
Beneficiários
- ↑Famílias com crédito habitação pós-2011
Quem paga
- ↓Estado via perda receita IRS
Votação
6 a favor · 2 contra · 2 abstenções
A Favor
Contra
Abstenção
Análise IA
Gerada por IA — pode conter erros.
Misto pois beneficia mutuários mas agrava finanças públicas sem resolver escassez habitacional.
Prós
- ▲Alivia encargos famílias endividadas
- ▲Equidade fiscal pós-2011
- ▲Estimula crédito habitação
Contras
- ▼Perda receita fiscal
- ▼Incentiva endividamento
- ▼Desigualdade com não-proprietários
Perspectiva contrária
O melhor argumento estrutural contra, mesmo para quem concorda com o problema
Mesmo defensores de alívio fiscal podem dizer que perpetua bolha imobiliária em vez de incentivar oferta de casas acessíveis.
Trade-off
Reduz impostos para mutuários mas aumenta défice orçamental
⚠ Risco de implementação
Dificuldade em controlar abusos ou fraudes em declarações fiscais.
Autores
- PAN